DOS TRAMITES
PRAZOS
Os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. Os prazos só iniciam ou vencem no dia de expediente normal do CRF/MS.
JUSTICATIVAS DE AUSENCIA: 05 (CINCO) DIAS
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO: 05 (CINCO) DIAS
RECURSO DE MULTA: 10 (DEZ) DIAS
AUSÊNCIA (COMUNICADO)
Deve o profissional farmacêutico comunicar com antecedência ao CRF/MS por escrito as futuras ausências (férias, licença maternidade, licença médica, entre outros), cabendo ao estabelecimento providenciar um farmacêutico substituto para a continuidade das atividades comercias.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA
Cabe ao profissional farmacêutico quando notificado, apresentar ao CRF/MS por escrito a justificativa de ausência.
OBS: As justificativas de ausência apenas serão acolhidas quando apresentadas pelo profissional farmacêutico, devidamente assinada.
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO
Cabe ao estabelecimento autuado a apresentação de defesa.
RECURSO DE MULTA
Cabe ao estabelecimento multado a apresentação do recurso. Em caso de recurso ao Conselho Federal de Farmácia é essencial o recolhimento da multa aplicada, conforme disposto na Resolução 409/2004.
OBS: As defesas de Autos de Infração e recursos de Multas Fiscais, serão acolhidas quando interposto pelo estabelecimento (pessoa jurídica) devidamente assinado pelo representante legal.
Os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. Os prazos só iniciam ou vencem no dia de expediente normal do CRF/MS.
JUSTICATIVAS DE AUSENCIA: 05 (CINCO) DIAS
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO: 05 (CINCO) DIAS
RECURSO DE MULTA: 10 (DEZ) DIAS
AUSÊNCIA (COMUNICADO)
Deve o profissional farmacêutico comunicar com antecedência ao CRF/MS por escrito as futuras ausências (férias, licença maternidade, licença médica, entre outros), cabendo ao estabelecimento providenciar um farmacêutico substituto para a continuidade das atividades comercias.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA
Cabe ao profissional farmacêutico quando notificado, apresentar ao CRF/MS por escrito a justificativa de ausência.
OBS: As justificativas de ausência apenas serão acolhidas quando apresentadas pelo profissional farmacêutico, devidamente assinada.
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO
Cabe ao estabelecimento autuado a apresentação de defesa.
RECURSO DE MULTA
Cabe ao estabelecimento multado a apresentação do recurso. Em caso de recurso ao Conselho Federal de Farmácia é essencial o recolhimento da multa aplicada, conforme disposto na Resolução 409/2004.
OBS: As defesas de Autos de Infração e recursos de Multas Fiscais, serão acolhidas quando interposto pelo estabelecimento (pessoa jurídica) devidamente assinado pelo representante legal.
DAS LEIS
LEI Nº. 3.820/1960
ARTIGO 24
As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais farmacêuticos deverão provar, perante o CRF/MS que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Ao infrator deste artigo será aplicada a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
R$ 600,00 - Para infratores primários;
R$ 1.200,00 Para infratores reincidentes
LEI Nº. 5.991/1973
ARTIGO 15
A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no CRF, na forma da lei. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
ARTIGO 17
Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, período em que não serão aviadas formulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
OBS: Os estabelecimentos que trata esse artigo são aqueles inscritos no CRF com responsável técnico habilitado que por qualquer motivo teve a assistência técnica farmacêutica cessada. Findo prazo, fica o estabelecimento sujeito as sanções prevista em lei.
ARTIGO 24
As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais farmacêuticos deverão provar, perante o CRF/MS que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Ao infrator deste artigo será aplicada a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
R$ 600,00 - Para infratores primários;
R$ 1.200,00 Para infratores reincidentes
LEI Nº. 5.991/1973
ARTIGO 15
A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no CRF, na forma da lei. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
ARTIGO 17
Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, período em que não serão aviadas formulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
OBS: Os estabelecimentos que trata esse artigo são aqueles inscritos no CRF com responsável técnico habilitado que por qualquer motivo teve a assistência técnica farmacêutica cessada. Findo prazo, fica o estabelecimento sujeito as sanções prevista em lei.
DAS RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 378/2002
Proíbe a responsabilidade técnica de profissional farmacêutico a estabelecimento em desacordo com a Lei nº. 5.991/1973.
OBS: Ao infrator caberá punição através de Processo Ético Disciplinar.
RESOLUÇÃO 409/2004 (CUMULADA COM AS LEIS Nº. 3.820/60 E 5.991/73) \
REGULAMENTO OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 30
O CRF autuara o estabelecimento que no momento da visita de fiscalização esteja em atividade sem a presença de farmacêutico.
OBS: Ao infrator deste artigo será aplicada a multa de r$ 400,00 (quatrocentos reais).




