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DOS TRAMITES

PRAZOS

Os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. Os prazos só iniciam ou vencem no dia de expediente normal do CRF/MS.

JUSTICATIVAS DE AUSENCIA: 05 (CINCO) DIAS
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO: 05 (CINCO) DIAS
RECURSO DE MULTA: 10 (DEZ) DIAS

AUSÊNCIA (COMUNICADO)

Deve o profissional farmacêutico comunicar com antecedência ao CRF/MS por escrito as futuras ausências (férias, licença maternidade, licença médica, entre outros), cabendo ao estabelecimento providenciar um farmacêutico substituto para a continuidade das atividades comercias.

JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA

Cabe ao profissional farmacêutico quando notificado, apresentar ao CRF/MS por escrito a justificativa de ausência.

OBS: As justificativas de ausência apenas serão acolhidas quando apresentadas pelo profissional farmacêutico, devidamente assinada.

DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO

Cabe ao estabelecimento autuado a apresentação de defesa.

RECURSO DE MULTA

Cabe ao estabelecimento multado a apresentação do recurso. Em caso de recurso ao Conselho Federal de Farmácia é essencial o recolhimento da multa aplicada, conforme disposto na Resolução 409/2004.

OBS: As defesas de Autos de Infração e recursos de Multas Fiscais, serão acolhidas quando interposto pelo estabelecimento (pessoa jurídica) devidamente assinado pelo representante legal.

DAS LEIS

LEI Nº. 3.820/1960

ARTIGO 24

As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais farmacêuticos deverão provar, perante o CRF/MS que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.

Ao infrator deste artigo será aplicada a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

R$ 600,00 - Para infratores primários;
R$ 1.200,00 Para infratores reincidentes


LEI Nº. 5.991/1973

ARTIGO 15
A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no CRF, na forma da lei. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

ARTIGO 17

Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, período em que não serão aviadas formulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

OBS: Os estabelecimentos que trata esse artigo são aqueles inscritos no CRF com responsável técnico habilitado que por qualquer motivo teve a assistência técnica farmacêutica cessada. Findo prazo, fica o estabelecimento sujeito as sanções prevista em lei.

DAS RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO 378/2002

Proíbe a responsabilidade técnica de profissional farmacêutico a estabelecimento em desacordo com a Lei nº. 5.991/1973.

OBS: Ao infrator caberá punição através de Processo Ético Disciplinar.


RESOLUÇÃO 409/2004 (CUMULADA COM AS LEIS Nº. 3.820/60 E 5.991/73) \

REGULAMENTO OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 30

O CRF autuara o estabelecimento que no momento da visita de fiscalização esteja em atividade sem a presença de farmacêutico.

OBS: Ao infrator deste artigo será aplicada a multa de r$ 400,00 (quatrocentos reais).



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06 de Janeiro de 2009, 6:55h.
Destaques

“Celebridades” não poderão fazer propaganda de medicamentos

As propagandas de medicamentos isentos de prescrição não poderão mais exibir a imagem ou voz de “celebridades” recomendando o medicamento ou sugerindo que fazem uso dele. Elas poderão aparecer em propagandas e publicidades, mas sem fazer esse tipo de orientação.




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Medicamentos desperdiçados geram prejuízo estimado de R$ 5 milhões

Estudos da OMS (Organização Mundial de Saúde) revelam que 50% das pessoas utilizam os medicamentos de maneira incorreta. Com base na projeção, é possível estimar que, dos R$ 10 milhões investidos em 2007, na compra de medicamentos para usuários dos serviços públicos de saúde de Campo Grande, R$ 5 milhões podem ter sido desperdiçados.




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