terça, 13 de abril de 2010 às 17h20
Foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão de liminar e sentença nº 1.200 proferida pelo vice-presidente do STJ, Ari Pergendler, suspendendo os efeitos das decisões proferidas pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª vara do distrito federal Ricardo de Souza Cruz e pela Juíza do Tribunal Regional Federal de 3ª Região Alda Basto que autorizava ao descumprimento temporário das Instruções Normativas 9 e 10 da RDC 44 da ANVISA pelos associados das Abrafarma (Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias) e Febrafar (Federação Brasileira das Redes Associativistas de Farmácias).
Vale lembrar que a Instrução Normativa n° 9/2009 relaciona os produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e a Instrução Normativa n° 10 aprova a relação de medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço.
A partir da data de publicação da decisão do STJ, ou seja, 12 de abril de 2010, as farmácias e drogarias até então protegidas pelas decisões anteriores precisam adequar-se integralmente à resolução da Anvisa, que combate de maneira efetiva as ‘farmácias-mercearias’, que além dos medicamentos, comercializam refrigerantes, sorvetes, alimentos e uma grande variedade de produtos inadequados para este tipo de estabelecimento.
De acordo com texto assinado pelo vice-presidente do STJ, Ari Pergendler, a RDC 44 visa combater a auto-medicação e atende aos propósitos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Para o presidente do CRF/MS, Conselho Regional de Farmácia, a partir da decisão do STJ, as ações de fiscalização e representação serão ainda mais intensas, visando o cumprimento da resolução da Anvisa e a segurança da população no que diz respeito ao acesso aos medicamentos. “Vamos continuar as representações, denunciando as farmácias que não estiverem de acordo com a RDC. Enfim acabou a desigualdade que tornava diferentes estabelecimentos iguais e todos terão que se adequar à RDC 44 na sua integralidade”, afirma.
Mais informações sobre a RDC 44 disponíveis no site da Anvisa: www.anvisa.gov.br.
Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.
Fonte: CRF/MS